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JT concede indenização por danos morais reflexos a filho de empregado que sofreu acidente de trabalho

Você já ouviu falar em dano moral reflexo? O dano moral indireto ou reflexo, também denominado pelos juristas de “dano moral por ricochete”, é aquele causado a uma terceira pessoa, como reflexo de uma lesão sofrida pela vitima imediata. Em outras palavras, é a repercussão de uma lesão, cujos efeitos danosos atingem também outra pessoa direta ou indiretamente ligada à vitima.

Essa foi justamente a situação encontrada pela 3ª Turma do TRT mineiro, ao julgar desfavoravelmente um recurso interposto pela Petrobrás, mantendo a sentença que a condenou a pagar indenização por dano moral reflexo ao filho de um ex-empregado da empresa.

O pai do reclamante havia sofrido um gravíssimo acidente de trabalho no ano de 1998, que resultou na aposentadoria precoce dele por incapacidade de trabalho total e permanente. Esse fato ficou comprovado em uma ação trabalhista anterior (processo de número 00970-2006-142-03-00-2), onde se reconheceu a culpa exclusiva da empresa no acidente, que, por isso, foi condenada a pagamento de indenização por danos morais, mas somente em favor do próprio empregado acidentado. O filho do trabalhador, então, afirmando que o acidente e os prejuízos causados ao seu pai repercutiram negativamente em sua própria vida, procurou a Justiça do Trabalho com a intenção de receber da Petrobrás indenização por danos morais indiretos.

E o relator do recurso, desembargador César Pereira da Silva Machado, cujo voto foi acolhido pela Turma, reconheceu o pedido do filho do trabalhador, por entender que ele realmente sofreu danos morais reflexos, decorrentes do acidente que vitimou seu pai. Na visão do julgador, as graves seqüelas que o acidente causou ao trabalhador acabaram por gerar um drama familiar, prejudicando seriamente o reclamante, filho da vítima e menor de idade na época.

Pelo exame das provas, o magistrado constatou que o pai do reclamante presenciou um incêndio ocorrido na plataforma da Petrobrás em 1998, no qual se feriu e presenciou a morte de outras pessoas. Além disso, a empresa imputou a responsabilidade da tragédia ao trabalhador, por meio de procedimento administrativo, causando-lhe “grave perturbação psicológica”., tanto que ele continua em acompanhamento psiquiátrico. Inclusive, foi apresentado laudo médico relatando que o pai do reclamante é portador de sintomas psicóticos gravíssimos, como delírios de perseguição, alucinações, “heteroagressividade”, insônia, incapacidade para se cuidar, tendo adoecido gravemente em 1998, necessitando de cuidador dia e noite.

Assim, para o relator, ficou evidente que o acidente ocorrido em 1998 nas dependências da ré incapacitou o pai do reclamante para o trabalho e afetou o seu comportamento social, ao ponto de ser recomendado a presença permanente de cuidador. E não é só. “Esse drama familiar gerou conseqüências na vida de terceiros envolvidos com a vítima, principalmente seu filho menor de idade, à época, gerando o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais reflexos, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil”, concluiu o desembargador.
Valor da indenização

O reclamante também recorreu da sentença, pretendendo o aumento do valor da indenização por danos reflexos de R$8.000,00 fixada na sentença. Mas, a Turma não lhe deu razão e manteve a decisão, entendendo que essa quantia foi razoável, tendo em vista, principalmente, o valor da indenização por danos morais deferida ao pai do reclamante, a vítima direta, que foi de R$40.000,00 em 06/12/2006.

Processo nº 0000916-57.2012.5.03.0017 ED

Fonte: www.trt3.jus.br

 

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