NJ ESPECIAL: TRT-MG firma Tese Jurídica Prevalecente nº 1 – Multa do art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista (14/09/2015)

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NJ ESPECIAL: TRT-MG firma Tese Jurídica Prevalecente nº 1 – Multa do art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista (14/09/2015)

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O processo de execução visa alcançar a satisfação do crédito reconhecido na sentença condenatória transitada em julgado. Ele é impulsionado por atos praticados pelas próprias partes na ação, assim como pelo juiz e seus auxiliares para, em uma linguagem simples, “dar a cada um o que é seu”. No processo do trabalho, a execução possui regras próprias, dispostas no Capítulo V da CLT. Entretanto, naquilo em que a CLT for omissa, aplicam-se as regras do CPC (Código de Processo Civil), desde que não contrariem ou não sejam incompatíveis com as normas específicas da execução trabalhista. É a aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho (artigo 769 da CLT).

De acordo com o CPC, quando o crédito a ser executado já está certo e determinado, ou seja, quando a execução for definitiva e a sentença já estiver liquidada, será aplicada uma multa ao devedor que não pagar a dívida no prazo legal. Esta multa está prevista no artigo 475-J do CPC, pelo qual, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”.

Aí surge uma questão: A multa do artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho? Ou seja, ela é compatível com as normas próprias que regem a execução trabalhista e que estão previstas na CLT? A matéria sempre foi objeto de polêmica no judiciário trabalhista, com divergência de entendimentos entre os juízes e Turmas do TRT mineiro. Alguns julgadores entendem que sim, que a multa se harmoniza com as normas da execução trabalhista, estando de acordo com os princípios fundamentais do Direito do Trabalho, já que visa tornar mais rápida a satisfação do crédito, o que é muito importante quando se trata de crédito trabalhista, devido ao seu caráter alimentar, essencial para a sobrevivência do trabalhador. Esse entendimento, inclusive, já estava sedimentado na súmula 30 editada pelo próprio TRT/MG.

Mas, ainda assim, entendimentos diferentes persistiam entre os magistrados trabalhistas. Isso porque, para alguns juízes e desembargadores, a multa do artigo 475-J é incompatível com o dispõe o artigo 880 da CLT, regra que faculta ao executado na ação trabalhista pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. Assim, para os seguidores dessa linha, a multa prevista no diploma processual civil não tem aplicação no processo de execução trabalhista por contrariar normas previstas na própria CLT.

Atento às divergências sobre a matéria, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Walmir Oliveira da Costa, atuando como relator do Processo na TST-RR-10367-73.2014.5.03.0167, suscitou, de ofício, “Incidente de Uniformização de Jurisprudência” (lUJ) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, com base artigo 896, parágrafo 3º da CLT e no artigo 2º, inciso I, da Resolução na 195/2015. O tema foi o seguinte: “MULTA DO ARTIGO 475-J, DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA”.

Vale lembrar que a uniformização de jurisprudência é um incidente processual que visa a manter a unidade de jurisprudência interna de um Tribunal, evitando a desarmonia nos julgamentos proferidos pelas diversas turmas que o compõem. Dessa forma, o Tribunal é provocado a se pronunciar acerca de um tema jurídico objeto de controvérsia, antes de prosseguir no julgamento de um caso concreto.

Foi assim que o Pleno do TRT de Minas, em Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2015, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado, e, no mérito, por maioria simples de votos, firmou-se a Tese Jurídica Prevalecente de nº 1, com o seguinte verbete:

“MULTA DO ART. 475-J DO CPC. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Em face do disposto nos arts. 769 e 880 da CLT, a multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução trabalhista”.

O relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, apresentou proposta de voto no sentido de se manter a Súmula 30 do Tribunal que, como visto, expressa o entendimento de que “A multa prevista no artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT”.

Mas o desembargador José Murilo de Morais, 1° Vice-Presidente do TRT mineiro e designado como redator do acórdão, discordou do posicionamento do relator e, assim, foi o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora, acolhida pela maioria dos julgadores.

Inicialmente, ele frisou que o artigo 475-J do CPC determina o acréscimo da multa de 10% ao valor da condenação se o devedor não efetuar o pagamento do crédito certo e liquidado no prazo de quinze dias, quando, então, a requerimento do credor, seria expedido mandado de penhora. Entretanto, conforme explicou o redator, o artigo 880 da CLT, mesmo com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.457/07, faculta ao executado pagar ou garantir a execução, sob pena de penhora. E, na visão do desembargador, a análise dos dois dispositivos torna evidente que a regra do CPC não pode ser aplicada à execução trabalhista.

Isso porque o artigo 769 da CLT só admite a aplicação das normas do direito processual comum nos casos em que o texto celetista for omisso e desde que sejam compatíveis com as normas do processo judiciário do trabalho. E, no caso, nos termos do voto vencedor, a norma que se quer aplicar subsidiariamente é compatível com os princípios do direito processual trabalhista, mas a lacuna, que é outro requisito, não existe, em razão das regras próprias contidas no artigo 880 e também nos artigos 882 e 883, todos da CLT. E é esse o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência do TST.

O desembargador redator ponderou ainda que, de acordo com o artigo 889 da CLT, aos trâmites e incidentes do “processo da execução” são aplicáveis, naquilo que não contrariarem ao título que trata do “Processo Judiciário do Trabalho”, as normas que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, regulado pela lei 6.830/80. E o artigo 8º desta lei diz que o executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução, podendo, para tanto, efetuar o depósito em dinheiro, oferecer fiança bancária, nomear bens à penhora ou, ainda, indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública (art. 9º). Ou seja, aqui também há o enfrentamento da questão da falta do pagamento da dívida liquidada por parte do executado, de uma forma diferente daquela disposta no artigo 475-J do CPC.

Com esses fundamentos, adotados pela maioria dos desembargadores, firmou-se a tese jurídica prevalente de que a multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho.
Proc.: 10367-2014-167-03-00-5-IUJ – Acórdão em 14/05/2015

Confira outras notícias jurídicas sobre a matéria:

19/03/2013 06:03h – Base de cálculo da multa do artigo 475-J do CPC é valor bruto da execução
20/04/2012 06:06h – 1ª Turma confirma que multa do 475-J do CPC é compatível com processo trabalhista
05/04/2011 06:06h – Turma aplica multa do artigo 475-J do CPC
18/11/2010 06:09h – JT decide que multa do 475-J é compatível com o processo do trabalho
10/05/2010 06:01h – 9ª Turma aplica Súmula 30 do TRT-MG e decide que multa do 475-J é compatível com o processo trabalhista
06/11/2008 06:10h – Prazo previsto no artigo 475-J do CPC é compatível com prazos da CLT
07/04/2008 06:04h – 1ª Turma decide: multa do artigo 475-J do CPC é aplicável ao processo do trabalho
22/01/2007 10:01h – 4ª Turma determina aplicação da multa do art. 475-J do CPC em execução trabalhista

Confira os entendimentos divergentes anteriores das Turmas do TRT/MG sobre o tema:

Pela aplicação da multa do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho
Pela incompatibilidade da regra processual civil à execução trabalhista

Fonte: www.trt3.jus.br

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