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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de um empregado da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) contra o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro/NF) por ofensas publicadas pela entidade contra os trabalhadores que não aderiram à greve da categoria.

Ofensas

O trabalhador ajuizou ação na 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ), alegando que, em novembro de 2011, na iminência de um movimento grevista, o sindicato publicou em seus veículos de informação (site, rádio e informativo impresso) mensagem ofensiva a ele e outros colegas, chamando-o de “pelego”, “sub-pessoa”, “rato”, “sanguessuga”, “covarde” e outros adjetivos difamatórios, por ter marcado um treinamento nesse período. Depois da publicação, segundo ele, o clima na plataforma em que trabalhava, na Bacia de Campos, ficou “pesado”, pois a mensagem incitaria os demais colegas e subordinados a vê-lo como adversário.

Em sua defesa, o Sindipetro afirmou que agiu em nome do interesse da categoria, divulgando uma atitude antissindical. “Na verdade, a atitude de parcela de empregados durante a greve, que são denominados os fura-greves porque assim o são de fato, é associada aos puxa-sacos da empresa”, disse o sindicato, alegando não haver qualquer sentido ofensivo à honra pessoal do trabalhador, “não passando de animosidades próprias das dinâmicas de uma greve”.

A sentença de origem condenou o sindicato ao pagamento de indenização de R$ 20 mil a título por dano moral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou de ofício a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do caso à Justiça Comum, por entender que, apesar da filiação, a relação entre o trabalhador e a entidade sindical “é de cunho civil e não trabalhista”.

Competência

No recurso de revista interposto ao TST, o relator, desembargador convocado Gilmar Cavalieri, assinalou que o artigo 114, inciso III, da Constituição Federal prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações “sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Como o caso diz respeito a ação entre sindicato e trabalhador, portanto, a Justiça do Trabalho é competente para julgá-la.

Em decisão unânime, a Segunda Turma determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário interposto pelo sindicato contra a condenação.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR – 1193-56.2013.5.01.0482

Fonte: www.tst.jus.br

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