Turma identifica confusão patrimonial no caso de réu que movimentou conta bancária conjunta em nome do irmão falecido

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Turma identifica confusão patrimonial no caso de réu que movimentou conta bancária conjunta em nome do irmão falecido

No recurso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG, o reclamado alegou ter sido surpreendido com a decisão judicial que o incluiu como réu da ação e mais surpreso ainda ficou com a penhora do veículo de sua propriedade. De acordo com a fundamentação da sentença, ocorreu confusão patrimonial entre ele e o irmão, que era devedor de créditos trabalhistas e previdenciários. O reclamado explicou que apenas teve uma conta bancária conjunta com o irmão, já falecido. Entretanto, esses argumentos não convenceram o desembargador relator Márcio Flávio Salem Vidigal, que determinou a permanência do recorrente na condição de réu da ação trabalhista, bem como o prosseguimento da penhora do veículo, para garantir o pagamento das parcelas devidas.

Confusão patrimonial é a expressão que indica a situação em que os negócios pessoais dos sócios se confundem com os da pessoa jurídica. De acordo com os relatos do reclamado, a conta bancária foi aberta no período em que seu irmão, já falecido, residiu nos Estados Unidos, e se utilizava dela para enviar dinheiro para o Brasil. Acrescentou que a conta era movimentada somente com o dinheiro do falecido e que, tão logo este retornou ao Brasil, não houve mais a movimentação financeira. Sustentou também que a conta bancária conjunta não possuía saldo no momento em que foi consultada pelo juiz sentenciante e que seu irmão faleceu em 2009, tendo cessado o mandato outorgado a ele. Em consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), o juiz sentenciante verificou que o reclamado estava incumbido de movimentar valores em nome do falecido, na qualidade de co-titular da conta bancária.

Em seu voto, o desembargador explicou que o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) tem base no art. 10-A da Lei 9.613/98, incluído pela Lei 10.701/2003, que determina que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O sistema permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, o que torna possível, na comparação com outros bancos de dados, detectar as pessoas envolvidas, sócios de fato ou grupos empresariais ocultos, evidenciando pessoas que administram o patrimônio de outras pessoas físicas ou de empresas através de procuração. Ele auxilia na localização de patrimônio ocultado pelos devedores e, assim, amplia o leque de opções disponibilizadas à Justiça para ensejar o efetivo cumprimento de suas decisões. No entanto, como acentuou o magistrado, as informações obtidas através do CCS devem ser confrontadas com outros elementos de prova trazidos ao processo e que possam afastar a presunção de eventual manobra fraudulenta levada a efeito pelos envolvidos na execução trabalhista.

Ao examinar os documentos juntados ao processo, o relator observou que o reclamado não conseguiu produzir provas de que não movimentou mais a conta após a morte do irmão. Ao contrário, a consulta ao sistema CCS apontou justamente que a conta conjunta encontrava-se ativa em setembro de 2014, quando da realização da consulta, sendo que o irmão dele faleceu em fevereiro de 2009.

Lembrou o relator que a morte do mandante constitui uma das causas de revogação do mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Entretanto, no seu modo de entender, tal fato não constitui, por si só, prova de que o reclamado não agia em nome do irmão, pois a conta que mantinham juntos permanecia ativa, mesmo após a morte do executado, em 2009, o que confirma ainda mais a existência de confusão patrimonial e financeira entre eles. “Na hipótese, a presunção de confusão patrimonial gerada pelos registros constantes do CCS, não foi elidida pelo agravante, eis que limitou sua defesa em alegações vazias, não colacionando aos autos quaisquer documentos que respaldassem suas afirmações”,finalizou o desembargador, negando provimento ao recurso. A Turma julgadora acompanhou esse entendimento.

( 0033600-15.2009.5.03.0090 AP )

 

Fonte: www.trt3.jus.br

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