NOVA SUMULA DO TRT 3ª REGIÃO DISPÕE SOBRE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS BANCÁRIOS

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NOVA SUMULA DO TRT 3ª REGIÃO DISPÕE SOBRE TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS BANCÁRIOS

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT), publicou em 07 de janeiro de 2016, a sumula nº 49, que trata do tema: “Banco, terceirização, responsabilidade, atividade-fim, contrato de trabalho, reconhecimento, nulidade, categoria, bancário, princípio da isonomia, administração pública, responsabilidade subsidiária”, o tema tratado nesta sumula é de grande importância nas relações de trabalhistas com repercussão tanto nas relações entre pessoas jurídicas de direito privado, quanto nas relações firmadas com instituições bancárias da Administração Pública Indireta.

Ao sumular o presente tema principalmente ao que se refere às instituições bancárias da Administração Pública Indireta, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, põe termo ao uso indiscriminado da terceirização ao reconhecer a ilicitude da contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta para atuarem nas mesmas funções relacionadas com a atividade fim da instituição bancária, em franco desrespeito a Ordem Constitucional.

A presente sumula, vem para certificar e promover segurança jurídica a todos àqueles que se candidatam a  que preencher uma vaga como Técnico Bancário em instituições bancárias da Administração Indireta  e que no entanto mesmo após a aprovação não são convocados para assumir a vaga conquistada via concurso público, devido ao fato de que em sua grande maioria estas vagas, foram preenchidas por funcionários de empresas terceirizadas, em franco desrespeito ao artigo 37 inciso II da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

Em bom tempo é a publicação da nova sumula, que renova as esperanças daqueles que vencem a fase pré-contratual para admissão em instituição bancária da Administração Pública Indireta, fato que se revela na aprovação prévia em concurso público, portanto cabe aos candidatos aprovados e preteridos devido a terceirização ilícita a defesa de seus diretos, lembrando sempre que “Dormientibus non succurrit jus” (O Direito não socorre aos que dormem).

Eis a sumula.

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE “TELEMARKETING”. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.

I – O serviço de “telemarketing” prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).

II – Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.

III – A terceirização dos serviços de “telemarketing” não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.” APROVADA pela Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 283/2015.  Fonte:DEJT/TRT3/Cad. Jud. 22/12/2015, n. 1.881, p. 12; DEJT/TRT3/Cad. Jud. n. 1.882, 23/12/2015, p. 39-40; DEJT/TRT3/Cad. Jud. n. 1.884, 28/12/2015, p. 1; DEJT/TRT3/Cad. Jud. n. 1.885, 29/12/2015, p. 1; DEJT/TRT3/Cad. Jud. n. 1.891, 07/01/2016, p. 26; DEJT/TRT3/Cad. Jud. n. 1.892, 08/01/2016, p. 218-219.

Rui Barbosa

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