Concurso da CEF de 2014 convocado unicamente para cadastro reserva é considerado inconstitucional

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Concurso da CEF de 2014 convocado unicamente para cadastro reserva é considerado inconstitucional

Por considerar inconstitucional o concurso realizado pela Caixa Econômica Federal (CEF) em 2014 para formação de cadastro reserva, dentro da validade do certame realizado em 2012 com candidatos aprovados, o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que a empresa dê sequência ao concurso anterior, além de condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil, a um candidato aprovado no concurso de 2012.

O autor narra, na reclamação trabalhista, que foi aprovado em concurso público realizado em 2012 pela Caixa (Edital nº 1/2012) para o cargo de Técnico Bancário Novo, obtendo a classificação de nº 1808. Diz que o Edital do certame previa lista geral de classificação até a posição de nº 2900. Mas que, mesmo tendo sido prorrogada a validade do referido concurso até junho de 2014, a CEF publicou um novo Edital, em janeiro daquele ano (Edital nº 1/2014), visando a seleção externa para formação de cadastro reserva para provimento de vagas em seu quadro de pessoal, sem a necessária contratação dos aprovados no concurso anterior.

Além disso, sustenta que a Caixa realizou pregões para contratação de terceirizados para realização das mesmas tarefas dos técnicos bancários, sendo que os serviços executados pelos terceirizados envolvem maior responsabilidade, o que mais corrobora a terceirização de cargos semelhantes aos do concurso público prestados pela CEF.

Em sua defesa, a Caixa disse que a contratação imediata do autor da reclamação feriria os princípios da isonomia e eficiência, legalidade, moralidade, em razão da existência de candidatos melhor classificados. Salientou que a abertura de novo certame não prejudica os aprovados em anterior, que o número de candidatos no cadastro reserva não induz a garantia de vaga mas, sim, mera expectativa de direito e que a terceirização efetuada pela reclamada se deu de forma regular, inclusive em obediência a Lei 8.666/93.

Expectativa

Na sentença, o magistrado ressaltou que, ao se submeter a concurso público, surge para o candidato a expectativa de ingresso na administração pública, considerando que a Constituição Federal determina sua observância para o preenchimento de cargos efetivos. A Constituição prevê, em seu artigo 37 (inciso IV), que o candidato aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, explicou o magistrado.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) apontam no sentido de que “a mera expectativa de direito do candidato aprovado se converte em direito de fato quando verificado que a empresa, durante o prazo vigente do concurso, procede à contratação de terceirizados para as mesmas atividades previstas em certame público”. Contudo, salientou o magistrado, a terceirização apontada nos autos não foi para realização das atividades do cargo de Técnico Bancário Novo, para o qual o autor da reclamação prestou concurso e foi aprovado. “A mera expectativa de direito ocorreria se a terceirização fosse dos cargos de técnico bancário novo. Contudo, a terceirização efetuada abrange cargos diversos do apontado na inicial”.

Cadastro reserva

O magistrado, contudo, considerou inconstitucional o edital do concurso realizado em 2014 para formação, exclusivamente, de cadastro de reserva. De acordo com o magistrado, a Administração Pública convoca concurso público, necessariamente, por haver vagas a serem preenchidas, ainda que não sejam divulgadas. Concursos públicos devem ser regidos pelos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. E, para o magistrado, a ausência de transparência quanto ao número de vagas existentes ou previstas fere o princípio da publicidade.

A abertura de um certame sem a definição de um número específico de vagas fere o princípio da finalidade, que é o do preenchimento de vagas e manutenção regular do serviço prestado. A adoção exclusiva do cadastro de reserva, como ocorreu no presente caso, ressaltou, fere o princípio da eficiência, pois moveu a máquina pública para a abertura do concurso para, ainda durante sua validade, abrir novo processo, também sem transparência quanto ao número de vagas. Para o magistrado, o lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas quando, em verdade, ainda podem haver candidatos aprovados e capacitados para preenchimento dessas vagas e que deveriam ser aproveitados, sem que mais dinheiro público fosse gasto para,talvez, aplicar uma seletividade duvidosa quanto aos candidatos desejados pela instituição que pretende contratá-los.

Nesse sentido, revelou o juiz, o STF já decidiu que na elaboração de um edital, a administração deve pautar-se pelo princípio da segurança jurídica, e, ainda, o da motivação para a ausência de convocação de candidatos aprovados ou, mesmo, para lançamento de novo edital, como ocorreu.

Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Blair declarou a inconstitucionalidade do cadastro reserva, devendo a CEF proceder à continuidade do certame público em relação ao autor da reclamação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. Além disso, por considerar provado o prejuízo à esfera íntima do candidato aprovado, em razão da conduta indevida da Caixa, o juiz condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000169-73.2016.5.10.0017 (PJe)

Fonte: www.trt10.jus.br

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