Pessoa jurídica deve comprovar situação de insuficiência econômica para deferimento da justiça gratuita

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Pessoa jurídica deve comprovar situação de insuficiência econômica para deferimento da justiça gratuita

A 2ª Turma do TRT-MG não conheceu do recurso apresentado por uma associação que foi condenada a pagar parcelas trabalhistas a uma ex-empregada, por considerá-lo deserto. Em outras palavras, as razões da ex-empregadora não chegaram a ser apreciadas pelos julgadores, porque não foram recolhidas as custas processuais e nem efetuado o depósito recursal.

Atuando como relator, o desembargador Jales Valadão Cardoso rejeitou a possibilidade de os benefícios da assistência judiciária se estenderem à pessoa jurídica. Em seu voto, explicou que, segundo as novas regras do artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade judiciária pode ser admitida “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.”.

Todavia, conforme pontuou, a nova legislação processual dispõe sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, restrita à pessoa natural (parágrafo 3º artigo 99 CPC). Sendo assim, essa presunção não pode ser aplicada à pessoa jurídica, que deve comprovar a situação de insuficiência econômica. Para tanto, a parte deve apresentar documentos contábeis ou fiscais, o que não ocorreu no caso.

Ainda de acordo com o relator, no processo do trabalho o depósito recursal é sempre exigido como garantia da execução, não sendo alcançado pela concessão dos benefícios da assistência judiciária. A decisão destacou que, apesar da previsão do inciso VIII parágrafo 1º artigo 98 CPC, seus efeitos somente prevalecerão em caso de revogação das normas do processo do trabalho, para a unificação do processo civil.

E mesmo que assim não fosse, segundo o relator, no processo do trabalho a gratuidade está limitada aos encargos processuais (custas, traslados, etc.), sem alcançar o depósito recursal. Este constitui pressuposto de admissibilidade do recurso patronal, destinado a garantir a execução do crédito trabalhista.

Por tudo isso, a Turma, acompanhando o voto, rejeitou o requerimento de dispensa do depósito recursal. Não comprovado o preparo regular do apelo patronal, foi declarada sua deserção, não sendo conhecido o recurso.

Fonte: www.trt3.jus.br

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