Fator Idade.
No Brasil, que vive no momento mudanças na Lei Trabalhista ainda sobrevivem as regulações quanto ao Trabalho do Adolescente, principalmente pela inalterabilidade do artigo 7º inciso XXXIII, sendo este ponto cláusula pétrea a nortear toda e qualquer legislação que trate do tema Trabalho do Adolescente.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), trata do tema nos artigos: 60 ao 69, a Consolidação das Leis do Trabalho no Titulo III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO dedica o Capítulo IV – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR, que engloba os artigos 402 ao 441, juntamente com estes comandos normativos temos ainda o trabalho do adolescente devidamente regulado pelo Decreto nº 5.598/2005 e Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, da Secretaria de Inspeção do Trabalho – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/DSST/MTE).
Quanto ao fator idade vislumbramos que é vedado todo e qualquer trabalho aos menores e 14 anos e após este limite de idade, o adolescente passa a ser detentor do direito ao exercício laboral desde que seja na CONDIÇÃO DE APRENDIZ, é o que se tem pelo artigo 7º inciso XXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil (XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;) ¹.
Devemos observar que o conceito de APRENDIZ é encontrado no artigo 2º do Decreto nº 5.598/2005 e este prevê limite de idade entre 14 e 24 anos para o menor aprendiz, vejamos: “Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” ² e o artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho conceitua o contrato de aprendizagem como sendo contrato de trabalho especial firmado por empregador e adolescente maior de 14 anos e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem técnico-profissional.
Certo é que ao atingir os 16 anos de idade, é permitido o trabalho, respeitado ainda sua condição de adolescente, podendo inclusive assinar recibos de pagamento, entretanto no caso de rescisão contratual este adolescente obrigatoriamente deverá ser assistido pelos pais ou representantes legais.
Não se deve esquecer que embora o adolescente adquira aos 16 anos a capacidade para exercer qualquer atividade profissional, é vedado aos menores de 18 anos o trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
Assim destacamos que:
1 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
2 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5598.htm
GOUVÊA & MELO / ADVOCACIA E CONSULTORIA
Cataguases, 24 de setembro de 2017.