O auxílio-acidente é uma prestação mensal correspondente a cinquenta por cento do salário-de-benefício, não depende de carência e esta previsto na Lei 8213/91, artigo 86 e tem como beneficiário direto o segurado que sofreu acidente de qualquer natureza que deixou sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.
De outra forma, pode-se se dizer que o segurado que sofreu o acidente passa a ter uma limitação de suas funções laborativas devido a sequelas provenientes do acidente sofrido, lembrando que é qualquer tipo de acidente que provoque perda da capacidade laborativa, mas não sua incapacidade total para o trabalho.
O requisito para a concessão é que o acidentado tenha a qualidade de segurado da previdência social e comprove por meio de perícia médica da Previdência Social que sofre limitação para exercer suas atividades de trabalho, devido a sequelas proveniente do acidente.
O termo inicial do auxilio-acidente é o dia seguinte da cessação do auxilio-doença, o direito a receber este beneficio não sofre nenhuma restrição quanto ao rendimento recebido pelo beneficiário, mas não e permitido seu recebimento juntamente com a aposentadoria.
Destaca-se que até dezembro de 1997 era possível acumular este beneficio com aposentadoria, sendo que hoje não mais existe essa possibilidade, mas devido as alterações legais, em alguns casos a Previdência deixou de considerar este valor no calculo da aposentadoria, sendo certo que tal fato após os devidos exames no caso concreto permite ao segurado beneficiário do auxilio acidente efetuar a revisão da aposentadoria.
Gouvêa e Melo Advocacia e Consultoria