A comprovação da atividade rural é um tema de relevância e de rico debate.
Entre as diversas formas do exercício da atividade rural a comprovação desta atividade para os diaristas, também conhecidos por “boia-fria” se apresenta com um grau de dificuldade elevada, devido a falta de acesso a documentos e registros para comprovar a atividade rural.
Mesmo diante da dificuldade da apresentação de documentos, o diarista deverá comprovar a atividade rural. Visando ampliar e viabilizar a comprovação da atividade rural este segurado conta como o recurso do preenchimento da autodeclaração, na forma do artigo 38-B da Lei 8213/91.
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Destaca-se que a existência de um limite temporal, qual seja o período da autodeclaração envolve o período anterior a 1º de janeiro de 2023.
@gouveameloadvogados
06/01/2023