COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL – DIARISTAS – AUTO DECLARAÇÃO

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13 de outubro de 2022

COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL – DIARISTAS – AUTO DECLARAÇÃO

A comprovação da atividade rural é um tema de relevância e de rico debate.

 

Entre as diversas formas do exercício da atividade rural a comprovação desta atividade para os diaristas, também conhecidos por “boia-fria” se apresenta com um grau de dificuldade elevada, devido a falta de acesso a documentos e registros para comprovar a atividade rural.

 

Mesmo diante da dificuldade da apresentação de documentos, o diarista deverá comprovar a atividade rural. Visando ampliar e viabilizar a comprovação da atividade rural este segurado conta como o recurso do preenchimento da autodeclaração, na forma do artigo 38-B da Lei 8213/91.

 

 

Art. 38-B.  O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.               (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

 

  • 1º – …

 

  • – Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Destaca-se que a existência de um limite temporal, qual seja o período da autodeclaração envolve o período anterior a 1º de janeiro de 2023.

 

@gouveameloadvogados

06/01/2023

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