JT determina reintegração de empregada de empresa pública por ausência de real motivação para a dispensa

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A empregada de uma empresa pública procurou a Justiça do Trabalho pedindo a anulação da sua dispensa que, segundo ela, teria sido imotivada e não precedida do devido procedimento administrativo. E o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes, que julgou o caso na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão à trabalhadora. Ele concluiu pela invalidade do ato, deferindo à reclamante a reintegração requerida, assim como os salários devidos desde a data da dispensa até a sua efetiva reintegração, com reflexos legais. Para o magistrado, foi inválido o motivo apresentado pela empresa para dispensar a empregada, ofendendo o princípio da finalidade, ao qual devem se submeter todos os atos da administração pública.

O juiz ressaltou que a matéria já foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 589998/PI, ficando decidido que, apesar de não haver necessidade de processo administrativo para a dispensa de empregado público (o que de fato não ocorreu no caso), o ato exige motivação válida. E, segundo frisou o juiz, não pode ser uma justificativa qualquer. Tem de ser real, legítima, devidamente comprovada pela empresa. Do contrário, não haveria como verificar e controlar a finalidade do ato administrativo, que ordena todo o comportamento da administração pública. No entendimento do julgador, não houve justificativa legítima para a dispensa da reclamante.

Ele constatou que a reclamante era empregada da empresa pública ré, mas prestava serviços em outra empresa, como terceirizada. Ao dispensá-la, a empregadora justificou o ato afirmando que o cargo que ela ocupava na empresa tomadora foi extinto e que não havia vaga compatível em outra tomadora. Entretanto, essa justificativa não convenceu o julgador.

Por registro no próprio contrato de trabalho, o juiz constatou que a reclamante, embora contratada para a função de auxiliar de serviços, poderia ser designada para qualquer outra dentro da mesma categoria. Assim, ele concluiu que a simples extinção da vaga que ela ocupava na tomadora dos serviços não basta para justificar a sua dispensa, já que, como visto, a reclamante poderia desempenhar outra função. Além disso, ao registrar no documento de motivação da dispensa que não tinha vaga compatível com a sua atividade em outra tomadora, a empresa deveria ter comprovado essa informação, o que não cuidou de fazer, conforme notou o magistrado.

Ele esclareceu ainda que a decisão do STF sobre a matéria (no RE 589998/PI) teve repercussão geral reconhecida, atingindo toda a administração pública, direta e indireta, independentemente do seu trânsito em julgado, pois o art. 543-B do CPC não condiciona a observância da repercussão geral ao trânsito.

“A decisão do E. STF supera toda a argumentação de que a dispensa do empregado público celetista não necessitaria de motivação. Isso porque o disposto no art. 173, §1º, III, da CRFB tem que ser lido de forma conjugada com o art. 37, II e §2º, da Carta Magna, mesmo porque não há equiparação absoluta entre as empresas públicas e as empresas privadas. Embora as entidades da administração indireta sejam pessoas jurídicas de direito privado, elas se submetem a uma séria de limitações já que perseguem o interesse público. As normas de direito privado a elas aplicáveis, então, cedem espaço em favor de certas regras de direito público”,ponderou.

Conforme ressaltou o magistrado, os atos administrativos devem ser motivados, incluindo o ato da dispensa sem justa causa do empregado público, regularmente contratado para trabalhar para empresa da administração pública indireta, mediante concurso público. E, ao examinar a validade da motivação, o Poder Judiciário exerce o controle de legalidade do ato administrativo, verificando se os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da impessoalidade, a que se sujeitam todos os atos administrativos, estão sendo observados. Dessa forma, evita abusos ou discriminações por parte do administrador público. “Embora não se reconheça a condição de servidores públicos estáveis dos empregados da ré (art. 41 da CRFB), ela está obrigada a apresentar motivação idônea dos seus atos, como sociedade de economia mista que é, integrante, assim, da administração pública indireta”, finalizou.

Houve recurso da decisão, que se encontra em trâmite no TRT/MG.

Processo nº 0002274-47.2013.5.03.0009 RO

Fonte: www.trt3.jus.br

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