DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E SURGIMENTO DE VAGAS EM CONCURSO PUBLICO

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DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E SURGIMENTO DE VAGAS EM CONCURSO PUBLICO

As regras para reconhecimento quanto ao Direito Subjetivo a nomeação em concurso público, tem recebido cada vez mais a atenção do Poder Judiciário é o que revela as Decisões, as quais trazem segurança jurídica e transparência a todos que realização a opção em participar do certame de um Concurso Público.

O informativo de nº 811 do Supremo Tribunal Federal, de forma clara vem definir três hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público terá direito subjetivo a nomeação ao cargo para o qual foi aprovado, vejamos:

  1. quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
  2. quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
  3. quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Ressalta-se que as três hipóteses são de suma importância, pois delimitam, esclarecem, e definem de forma clara e objetiva o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público e possibilitam a defesa de seus direitos pela via judicial por meio de Mandado de Segurança.

Entretanto, o que chama a atenção é a hipótese definida no numero 3, pois, a Lei 8112/90 em seu artigo 12 parágrafo segundo, trata deste ponto e de forma muito clara veda a abertura de novo processo seletivo em havendo candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda em curso na seguinte forma: “…  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.”.

A atuação do Poder Judiciário esta diretamente direcionada aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, que ao arrepio da Lei deixam de convocar e nomear candidatos aprovados em concurso para vagas existentes, previstas ou não em edital, contratando de forma precária e irregular terceiros para realizar as funções e atividades descritas em edital, o que na grande maioria das vezes ocorre por meio da terceirização.

Fato é que as ações judiciais para assegurar o direito à nomeação ao cargo público, interpostas em face da Administração Direta ou Indireta se multiplicaram por todo o país, nos últimos anos, revelando a incapacidade da “Administração Pública” em cumprir as determinações contida no ordenamento Jurídico vigente, tanto é que este tema recebeu do plenário do Pretório Excelso o reconhecimento de tema de repercussão geral.

De certo as decisões Judiciais tem se revelado instrumento apto a garantir a dignidade da pessoa humana ao corrigir os desvios praticados pela Administração Pública (direta ou indireta) e nas hipóteses acima elencadas transformam a mera expectativa de em direito subjetivo à nomeação.

Transcrevemos parte do informativo nº 811, vale a pena conferir:

“Concurso público: direito subjetivo à nomeação e surgimento de vagas – 4

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Essa a tese que, por maioria, o Plenário fixou para efeito de repercussão geral. Na espécie, discutia-se a existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Em 14.10.2014, a Corte julgou o mérito do recurso, mas deliberara pela posterior fixação da tese de repercussão geral — v. Informativo 803. O Ministro Luiz Fux (relator) destacou que o enunciado fora resultado de consenso entre os Ministros do Tribunal, cujo texto fora submetido anteriormente à análise. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que se manifestava contra o enunciado, porque conflitava com as premissas lançadas pela corrente vitoriosa no julgamento do recurso extraordinário. Aduzia que a preterição se caracterizava quando, na vigência do concurso, convocava-se novo certame, a revelar a necessidade de se arregimentar mão de obra.
RE 837311/PI, rel. Min. Luiz Fux, 9.12.2015. (RE-837311)

“Informativo Supremo Tribunal Federal – Brasília, 7 a 11 de dezembro de 2015 – Nº 811. Disponível no endereço eletrônico: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo811.htm

 

Rui Barbosa

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