Acumulação de benefícios prestados pela Previdência Social

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Acumulação de benefícios prestados pela Previdência Social

Acumulação de benefícios prestados pela Previdência Social

 

Um dos objetivos da Previdência Social é garantir ao segurado e dependentes, condições mínimas de  manutenção e sobrevivência e como consequência não fomentar o enriquecimento destes, tanto é que a legislação em vigor determina a vedação ao recebimento alguns  benefícios.

Não é demais lembrar que a qualidade de Segurado da Previdência Social é atribuída ao cidadão que se encontre inscrito junto ao INSS e faça contribuições mensais  à Previdência Social.

A previsão legal de vedação encontra-se devidamente definida na Lei 8213/91, em seus diversos artigos ao longo de seu texto, sendo que no artigo 124 da Lei nº 8.213, que ressalvando o direito adquirido elenca a vedação de forma acumulada dos seguintes benefícios:

– aposentadoria e auxílio-doença

– mais de uma aposentadoria;

– aposentadoria e abono de permanência em serviço;

– salário-maternidade e auxílio-doença;

– mais de um auxílio-acidente;

– mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Destacamos ainda a previsão contida no parágrafo único, que expressamente prevê não ser possível acumular o recebimento de seguro desemprego com o benefício de prestação continuada da Previdência Social, entretanto, este mesmo parágrafo permite o recebimento do seguro desemprego juntamente com o recebimento de pensão por morte ou auxílio-acidente.

Vale lembrar que não é passível de acumulação o recebimento dos seguintes benefícios:

– auxilio doença com auxílio acidente se a causa for a mesma;

– aposentadoria com auxilio-acidente;

– salario maternidade para segurado e segurada, ambos adotantes da mesma criança;

As possibilidades de acumular benefícios se apresentam de forma reduzidas, entretanto, existem exceção à regra, sendo necessário uma análise de cada situação e em sendo o caso solicitar o beneficio junto ao INSS.

 

GOUVÊA & MELO / ADVOCACIA E CONSULTORIA

Cataguases, 25 de janeiro de 2018

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