Acumulação de benefícios prestados pela Previdência Social
Um dos objetivos da Previdência Social é garantir ao segurado e dependentes, condições mínimas de manutenção e sobrevivência e como consequência não fomentar o enriquecimento destes, tanto é que a legislação em vigor determina a vedação ao recebimento alguns benefícios.
Não é demais lembrar que a qualidade de Segurado da Previdência Social é atribuída ao cidadão que se encontre inscrito junto ao INSS e faça contribuições mensais à Previdência Social.
A previsão legal de vedação encontra-se devidamente definida na Lei 8213/91, em seus diversos artigos ao longo de seu texto, sendo que no artigo 124 da Lei nº 8.213, que ressalvando o direito adquirido elenca a vedação de forma acumulada dos seguintes benefícios:
– aposentadoria e auxílio-doença
– mais de uma aposentadoria;
– aposentadoria e abono de permanência em serviço;
– salário-maternidade e auxílio-doença;
– mais de um auxílio-acidente;
– mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Destacamos ainda a previsão contida no parágrafo único, que expressamente prevê não ser possível acumular o recebimento de seguro desemprego com o benefício de prestação continuada da Previdência Social, entretanto, este mesmo parágrafo permite o recebimento do seguro desemprego juntamente com o recebimento de pensão por morte ou auxílio-acidente.
Vale lembrar que não é passível de acumulação o recebimento dos seguintes benefícios:
– auxilio doença com auxílio acidente se a causa for a mesma;
– aposentadoria com auxilio-acidente;
– salario maternidade para segurado e segurada, ambos adotantes da mesma criança;
As possibilidades de acumular benefícios se apresentam de forma reduzidas, entretanto, existem exceção à regra, sendo necessário uma análise de cada situação e em sendo o caso solicitar o beneficio junto ao INSS.
GOUVÊA & MELO / ADVOCACIA E CONSULTORIA
Cataguases, 25 de janeiro de 2018